- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000196-11.2015.5.03.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219, III, DO TST . No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos , embora a entidade sindical tenha sido sucumbente, em razão do provimento parcial do recurso ordinário do Reclamado, não há falar em condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, na hipótese, atua como substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes da relação de emprego. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Com efeito, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente , o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, por assentar que não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato Autor. Assim, a alteração do julgado conforme almejado pelo Autor demandaria necessário revolvimento dos fatos e provas constantes nos autos, cujo reexame é obstaculizado nesta instância recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-11.2015.5.03.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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