- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-60.2022.5.15.0097, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 5 MIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5 mil), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Incólumes os preceitos constitucionais invocados pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011047-60.2022.5.15.0097. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.