- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002347-48.2013.5.05.0531, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING QUANTO À TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Após os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252, a Suprema Corte firmou a tese jurídica de que a terceirização é permitida em todas as fases do processo produtivo, sem diferenciação entre atividades-meio e fim. Entretanto, no presente caso, a controvérsia sobre o vínculo empregatício não foi dirimida com base na prestação de serviços do reclamante na atividade-fim do reclamado, eis que o TRT identificou verdadeiro distinguishing entre a situação retratada nos autos e aquela abordada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Assim, o Regional, considerando a existência de distinguishing e após analisar o conjunto fático-probatório do feito, constatou a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, sendo esta a razão pela qual manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o reclamado. Desse modo, a reforma do julgado, fundada na alegação recursal de que não havia subordinação direta do reclamante com o tomador de serviços, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002347-48.2013.5.05.0531. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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