JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010440-04.2020.5.15.0037

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010440-04.2020.5.15.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou que os outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010440-04.2020.5.15.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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