JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000433-45.2018.5.09.0665

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000433-45.2018.5.09.0665, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal, já que outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-45.2018.5.09.0665. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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