- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100006-11.2019.5.01.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRÁS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, eis que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. 2 - Todavia, o acórdão regional consignou que “ os documentos de ID. 4cfd54b ao ID. Affec60 permitem concluir que o reclamante efetivamente trabalhou na escala 14x21, não tendo o autor apontado fruição de número inferior de folgas, ou mesmo de trabalho em dias de folgas sem a devida remuneração” . 3 - Portanto, nos termos em que proferido o acórdão regional recorrido, conclui-se que a sua reforma pressuporia o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de mácula aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais indicados. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100006-11.2019.5.01.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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