- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-74.2020.5.10.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatada contrariedade ao item III da Súmula 244 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do item III da Súmula 244 do TST “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” . A tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do feito TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), segunda a qual “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” , não se aplica ao caso dos autos, pois não se trata de regime de trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/1974. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000678-74.2020.5.10.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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