- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0100109-81.2022.5.01.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a empregada gestante detém direito à estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão por contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula, 244, III, do TST. A tese de repercussão geral, sob o tema 497, do STF, tratou apenas da necessidade ou não de o empregador ter ciência do estado gravídico da empregada a fim de determinar a garantia provisória de emprego. No caso dos autos, o TRT, ao negar a garantia de emprego à reclamante proveniente da gravidez advinda no curso de contrato por prazo determinado, contrariou entendimento atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100109-81.2022.5.01.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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