JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000710-91.2021.5.17.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0000710-91.2021.5.17.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Discute-se acerca da incumbência do ônus de comprovar a inexistência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando-se o entendimento de que tal responsabilização não é automática. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela culpa in vigilando da empresa estatal de economia mista considerando que restou comprovado que a tomadora não diligenciou no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de sua contratada. Nesse passo, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, no qual restou evidenciado que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, sendo certo que o ente não se desincumbiu de seu ônus probatório. A questão foi submetida à apreciação da Subseção I de Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12/12/2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), na qual se concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse passo, fixou-se a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Diferentemente do que foi afirmado pelo recorrente, esse entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000710-91.2021.5.17.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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