- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000918-59.2022.5.11.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULAS Nos 378, II E 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constatada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, após a despedida, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 (quinze) dias, nem o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário. 2. Além disto, uma vez exaurido o referido período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 396, item I, do TST, devendo a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos 12 (doze) meses posteriores à data da despedida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-59.2022.5.11.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.