JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-72.2017.5.10.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-72.2017.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela improcedência das diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto entendeu que “ O fundamento trazido na inicial não se sustenta. Não há provas de que a reclamada tivesse assumido tal compromisso. Pelo contrário, evidencia-se dos autos ter a Terracap ajuizado ação em 2005 divergindo do Plano de Previdência Privada, inclusive, obtendo sucesso mediante a declaração de nulidade do regulamento da Funterra de 2000 .” (págs.587), bem como consignou que “ Infere-se do contexto dos autos tão somente a existência de um estudo inicial elaborado por uma comissão instituída para estudar e apresentar propostas que viabilizassem a implantação de previdência privada complementar. Ao revés do sustentado pela recorrente, tal estudo não teve o condão de vincular a empregadora, face a inexistência de "compromisso da reclamada” de pagamento de aposentadoria próximo ao valor dos empregados da atividade, seja por documento ou prova oral. Indevido, portanto, o direito requerido pela recorrente de manter a estabilidade financeira após a aposentadoria ” (págs.588-589). Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000419-72.2017.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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