- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011869-72.2016.5.15.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. O eg. TRT manteve a sentença que, apreciando o quadro fático-probatório, concluiu que “ Não há nos autos, qualquer mínima prova, robusta e consistente - ônus que incumbiria ao reclamante; fato constitutivo de direito; fato extraordinário (...) o reclamante, enquanto empregado da reclamada, fosse compelido a elaborar em sua residência relatórios de produção dos trabalhadores, despendendo cerca de 02h00min diariamente nessas atividades ” (pág. 454). O acórdão regional registrou que “ a pretensão recursal do reclamante ("3ef7761 - Pág. 4") quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho das "4h30 as 20h" - (4h30 às 18h00) + 02h00 das 18h00 às 20h00 na residência do reclamante, esbarra no tempo de percurso, uma vez que, consoante os termos da petição inicial ("8ff5183 - Pág. 1") e da "Ficha de Registro" ("1ac54e7"), o reclamante não residia no estabelecimento da reclamada, com o que, ao menos em parte do período das 18h00 às 20h00, o reclamante sequer, por conta do percurso, estaria na residência do reclamante ” (pág. 455). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu pela aplicação da Súmula nº 437, do TST, sob o fundamento de que “ A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, no que tange as regras de direito material, não tem qualquer aplicação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamada no período 22/11/2011-16/04/2016-25/05/2016 ” (págs. 446). No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que resultou na aplicação da Súmula nº 437, do TST. Assim, o art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011869-72.2016.5.15.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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