- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-26.2015.5.01.0341, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. SÚMULA N° 437 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . No caso concreto, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT não analisou a controvérsia sobre o intervalo intrajornada à luz de norma coletiva que alegadamente teria flexibilizado esse direito. O TRT ressaltou que "o tempo da chegada antecipada consta registrado nos cartões de ponto do obreiro, dos quais se infere, com facilidade, que, computados esses minutos extras, a jornada ultrapassava as 06 horas diárias e que não era concedido ao obreiro o intervalo intrajornada de uma hora ." Assim, aplicou ao caso os itens I e IV da Súmula n° 437 do TST para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de 1h de intervalo intrajornada, com reflexos. O entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. SÚMULA N° 366 DO TST A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o TRT não analisou a controvérsia sobre os minutos residuais à luz de norma coletiva que alegadamente teria flexibilizado esse direito. O TRT ressaltou que "deve ser mantida a sentença que entendeu que o tempo registrado nos cartões deve ser considerado como jornada de trabalho, haja vista a presunção de que se trata de tempo à disposição do empregador, e deferiu o pagamento, como extras, dos minutos excedentes, anteriores ao início do turno (limitados a 30 minutos - conforme termos da inicial), observados os horários registrados nos cartões de ponto." Por consequência, aplicou ao caso a Súmula n° 366 do TST. O entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011533-26.2015.5.01.0341. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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