- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010856-59.2018.5.03.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE . Por meio da decisão monocrática, não foi conhecido do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional em que revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, ao fundamento de que, ante a inexistência de documentos "(...) que comprove o valor dos rendimentos eventualmente percebidos pelo obreiro na atualidade, forçoso é concluir que a concessão da justiça gratuita viola, de pronto, o disposto no § 3° do artigo 790 da CLT, diante da ausência dos requisitos previstos no referido dispositivo" . Esta Turma vem decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Cumpre salientar que, nos fundamentos do julgado (Ag-RR- 10257-65.2018.5.03.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2019), adotados como razões de decidir, constou expressamente que: "(...) a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Na decisão agravada concluiu-se que, tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e inexistindo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, competia ao Reclamante comprovar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme restou consignado pela Corte Regional. Ressaltou-se, por fim, que o Tribunal Regional consignou que o salário atual do obreiro (R$ 2.500,00) era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não se enquadrando na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, tampouco contrariedade a verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 39.240,68), o que perfaz o montante de R$ 392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010856-59.2018.5.03.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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