JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010406-51.2019.5.18.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010406-51.2019.5.18.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE . Por meio da decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional em que não concedidos os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ressaltando que " o reclamante não atende ao requisito objetivo, conforme TRCT juntado à fl. 29, o qual aponta o valor de R$ 8.473,95, como última remuneração recebida. " e que " apesar de o autor haver formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 23), nada há nos autos elementos que comprovem sua alegada hipossuficiência, o que leva à presunção de possuir condições de arcar com as custas deste processo. ". Esta Turma vem decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Cumpre salientar que, nos fundamentos do julgado (Ag-RR- 10257-65.2018.5.03.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2019), adotados como razões de decidir, constou expressamente que: "(...) a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Na decisão agravada concluiu-se que, tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e inexistindo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, competia ao Reclamante comprovar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme restou consignado pela Corte Regional. Além disso, o Tribunal Regional registrou que o salário do obreiro (R$ 8.473,95) era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não se enquadrando na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010406-51.2019.5.18.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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