JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011248-08.2021.5.15.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011248-08.2021.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), julgado em 11/05/2017, confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que “Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”. Opostos embargos de declaração, o órgão uniformizador interno desta Corte modulou os efeitos, fixando o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 18/06/2021, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No presente caso, a egrégia Corte Regional consignou que a segunda reclamada, ora agravante, não comprovou que “no momento da celebração do alegado contrato de empreitada se certificou plenamente da idoneidade econômica, financeira, jurídica e processual da contratada, através da solicitação e verificação de inúmeras certidões cadastrais, fiscais e de distribuição”. Registrou que “não há nos autos prova da certificação da idoneidade econômico-financeira da primeira ré”. Desta forma, como a segunda reclamada não comprovou a idoneidade econômica da primeira reclamada no momento da contratação, aplica-se a tese jurídica fixada pela SBDI-1, de que o dono da obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim, o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, está em consonância com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011248-08.2021.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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