- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-15.2022.5.15.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em firmada a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira , o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de dona da obra da 2ª Reclamada, manteve a sua responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento da inidoneidade financeira da empresa contratada. Registrou, efetivamente, que " somente em 01/10/2021, ou seja, mais de 18 dias após a dispensa, houve o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, após a propositura da Ação Civil Pública nº 00010529-45.2021.5.15.0149 pelo Ministério Público do Trabalho. Em relação ao FGTS, relatou que a reclamada entregou a chave inativa, de modo que não conseguiu realizar o saque .". Nesse contexto, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, reconhece-se que a segunda Reclamada contratou empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090. 3. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010104-15.2022.5.15.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.