JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010135-63.2016.5.08.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010135-63.2016.5.08.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . No caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que predeterminou o tempo de trajeto em 44 minutos diários. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial que predeterminou o tempo de trajeto em 44 minutos diários. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE . Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, à pág. 1325, está incompleto e não traz todas as teses jurídicas e os fundamentos fáticos adotados pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário da empresa. A parte deixou de indicar, inclusive, todo o contexto fático que embasou a condenação ao pagamento do dano patrimonial e extrapatrimonial, que tratava justamente da fundamentação para o deferimento dos r. danos objetos da irresignação recursal. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que não houve prorrogação de jornada para além da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento que seria hábil a descaracterizar a norma coletiva instituidora da jornada, in verbis : “ E, como bem fundamentado pelo MM. Juízo de origem, entendo que a prorrogação do horário constante nos registros de ponto - ID. 8f70844 - não são hábeis a descaracterizar a norma coletiva, conforme pretende o autor. Assim, concluo, da mesma forma que o MM. Juízo de origem, que o acervo probatório revela que não havia prorrogação da jornada de trabalho para além dos horários dos turnos ininterruptos de revezamento ” (pág. 1282-1283). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que as horas extras habituais descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, conforme pretendido pelo autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 1º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e provido; recurso de revista da ré parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010135-63.2016.5.08.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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