JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-46.2015.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-46.2015.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Quanto aos temas “MINUTOS RESIDUAIS” e “INTERVALO INTRAJORNADA” , observa-se que a empresa se vale da tese de que, “Tal como demonstrado na revista, com a vênia do Eg. TRT-MG, houve ofensa ao princípio da livre pactuação e do conglobamento, estampados no artigo 7º, XXVI da Carta Magna que relata a necessidade/utilidade de se reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho” (pág. 955). No entanto, da leitura do acórdão regional (págs. 740-741 e 751-752), vê-se que aquela Corte não dirimiu a controvérsia pelo prisma da previsão das matérias em norma coletiva. A empresa, por sua vez, não opôs embargos de declaração. Assim, incide, na hipótese, como óbice à pretensão recursal, a Súmula 297/TST. Também não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao tema “ INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ”. Com efeito, conforme se depreende do acórdão regional, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que “perfeitamente caracterizados, no caso, o dano sofrido pelo autor, o nexo causal e a conduta culposa empresária na efetivação das medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos a que se submetia o obreiro” (pág. 749). Na oportunidade, registrou, ainda, aquela Corte: “A vistora realizou trabalho minucioso, apurando a realidade fática vivida pelo autor, concluindo que as moléstias adquiridas pelo obreiro, em sua coluna, embora tenham caráter degenerativo, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido na ré. (…). As condições a que se submeteu o obreiro como Operador de Equipamento de Instalação atuaram como concausa para piora das patologias que o acometem, encontrando-se o autor incapacitado total e permanentemente para atividades que exijam transporte manual de carga e postura inadequada. Acrescento que o próprio INSS reconheceu a presença de acidente de trabalho/doença profissional, concedendo ao autor o benefício 091 (vide, por ex., ID a7bf213, pág. 7). Lembre-se de que o autor foi considerado apto na admissão, inexistindo evidências de que já padecia das moléstias àquela época. No caso, encontra-se perfeitamente configurada a relação de causalidade entre a doença da qual padece o obreiro e o labor desempenhado na empresa, sendo certo que, no caso, o trabalho atuou como concausa, o que, para os fins legais, resulta na mesma consequência, que é a responsabilidade direta da empregadora pelos danos sofridos pelo obreiro (artigos 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/91). Nos termos do já mencionado art. 186 do Código Civil, o ato ilícito se caracteriza por ação ou omissão, negligência ou imprudência, sendo certo que houve culpa na conduta da empresa em não observar normas de segurança. (…). Não tendo a empresa demonstrado zelo pela segurança na prestação de serviços, emerge clara sua culpa, tendo concorrido para o resultado ocasionado ao empregado. (…). Encontra-se, portanto, devidamente configurada a conduta culposa omissiva da empresa, a qual negligenciou as medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pelo autor” (págs. 747-748, g.n.). Nesse contexto, decerto que agiu bem o prolator do despacho agravado ao aduzir que “O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST” (pág. 946). ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, não se cogitando de reconhecimento de transcendência. Quanto à controvérsia em torno das horas in itinere , com disciplinamento por norma coletiva, d o cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE COM DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA . VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, ressaltando expressamente que “ não se reveste de validade a cláusula negociada nos ACTs, que suprime integralmente o direito às horas itinerantes ” (pág. 744). Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frisa-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010703-46.2015.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010135-63.2016.5.08.0131

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de inst…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-09.2015.5.09.0567

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no tocante à controvérsia em torno da JUSTA CAUSA , porquanto a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, reverteu a rescisão contratual de justa causa para sem justa causa, destacando que “A sindicância foi produzida unilateralmente pela Ré, bem…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-28.2017.5.03.0057

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de ins…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-12.2015.5.03.0102

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012078-93.2016.5.03.0054

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Quanto ao tema “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP ” não prospera a pretensão recursal de exclusão do adicional da condenação, porquanto, da leitura do recurso de revista, às págs. 1509-1515, constata-se a desfundamentação do apelo, a teor do que exige o artigo 896 da CLT. No tocante aos “ DANOS EXTRAPATRIMONIA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.