- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-43.2021.5.03.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar a empresa DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A (incorporada pela Americanas S.A), de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao autor. O Regional deixou claro a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. No entanto, aquela Corte entendeu que “ao caso dos autos não se aplicam as disposições dos arts. 730/756 do CC (contrato de transporte), uma vez o autor apenas discute a responsabilidade das tomadoras dos serviços pelas verbas inadimplidas pelo respectivo empregador, por terem se beneficiado do labor, ou seja, a hipótese não alcança qualquer discussão acerca da natureza ou condições da execução do contrato de transporte que as rés celebraram entre si.” (grifo nosso). Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. Cito precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Diante desse contexto, em que o Regional condenou de forma subsidiária a ré, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade (má-aplicação) da Súmula 331, IV, do TST, a fim de que seja excluída a responsabilidade a ela atribuída. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recuso de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010397-43.2021.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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