- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-81.2021.5.17.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGÍSTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato detransporte de mercadorias. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de mercadorias), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II . Demonstrada transcendência política e contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, contrato de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000697-81.2021.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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