JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-40.2017.5.03.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-40.2017.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que “dispõe sobre não integrar a jornada diária de trabalho, o tempo despendido para banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e após a jornada, bem como o horário facultativo de café matutino e vespertino” (cláusula 7ª, §2º da ACT - ID b74a46b - pág. 06), sob o fundamento de que “tais normas são inaplicáveis, em razão do disposto na Súmula 449 do c. TST”. Registrou que “também constitui tempo à disposição da empresa o lapso em que o empregado espera pela condução após o término da jornada, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho” (pag.874). O acórdão regional consignou que “(...) o reclamante chegava à Fazenda Campo Alegre às 06h35min, tomava banho, tomava café e somente batia o ponto às 07h10min, sendo que, ao final do expediente, encerrava suas atividades às 16h45min, tomava o banho, seguia para a portaria da fazenda, batia o cartão às 17h e pegava o ônibus às 17h20/30min (ID b162eb6 - págs. 06/07). Em relação ao período em que prestou serviços na Fazenda Douradinho, informou o vistor que o autor chegava ao local de trabalho às 06h35/40min, tomava banho, tomava café e batia o ponto às 07h10min e, no término da jornada às 16h45min, tomava o banho e seguia para a portaria da fazenda, onde batia o cartão às 17h e pegava o ônibus às 17h35min (ID b162eb6 - pág. 07)” (pág.873). É importante salientar que a cláusula 7ª, §2º, da ACT, não tratou sobre o tempo de espera pelo transporte, apenas fazendo referência aos banhos e café matutino e vespertino. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. Quanto aos minutos residuais, no âmbito desta Turma, foi estabelecida a validade do instrumento coletivo que amplia para até 30 minutos por dia (incluindo os que precedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não contabilizado como tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o autor despendia em média 45 minutos diários para tomar banho, antes e após a jornada, e tomar café (pág.873). Assim, inválida a norma coletiva que deixou de considerar como tempo à disposição o período dedicado aos banhos obrigatórios a serem realizados antes e depois do expediente, assim como o horário opcional para café da manhã e da tarde. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da norma coletiva que excluiu como tempo à disposição o tempo despendido para banhos a serem tomados, obrigatoriamente, antes e após a jornada, bem como o horário facultativo de café matutino e vespertino não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Registre-se que na ADI nº 5.322/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Morais, fixou-se o entendimento de que é inconstitucional “a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida”. Portanto, se uma lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador, tampouco o pode fazer uma norma coletiva. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que determine a exclusão do tempo à disposição dependido nos banhos e no café, uma vez que o instrumento coletivo na prática estabelece uma jornada que ultrapassa as oito horas diárias sem nenhuma contraprestação, ofendendo patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição Federal. Logo, a decisão do Tribunal que reputou inválida a norma coletiva não viola o art. 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que confere interpretação conforme os parâmetros adotados na Tese de Repercussão Geral nº 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que prevê a supressão das horas in itinere , sob o fundamento de que “A flexibilização de direitos autorizada pela via da negociação coletiva tem limites, não sendo lícita mera renúncia a direito tutelado por lei. Desta forma, não se atribui validade à cláusula de instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere , porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública” (pag.872). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011539-40.2017.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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