- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1000537-59.2015.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não tendo sido opostos embargos de declaração em face do v. acórdão regional, objetivando o pronunciamento sobre as questões que a parte alega que não foram enfrentadas no âmbito daquela c. Corte, é inviável o processamento do recurso de revista, ante o disposto no item III da Súmula nº 297 do TST segundo o qual “ incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL . É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO . Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". No caso, ficou evidenciado na decisão agravada que a condenação em horas extras decorreu do fato de a ré não ter apresentado cartões de ponto, o que ensejou a presunção da jornada alegada na inicial. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a referida Súmula, não merece reparos a decisão agravada, dada a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, como óbices ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-59.2015.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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