- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011090-47.2018.5.18.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVAS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DE JORNARDA NOTURNA. TRABALHO EXTERNO). RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada é no sentido de que os trechos dos embargos de declaração no recurso de revista, bem com o trecho do acórdão regional complementar de embargos de declaração, não correspondem aos respectivos trechos constantes nos autos (e de fato não correspondem, circunstância apta, per se, a atrair o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT). Todavia, no presente recurso de agravo de instrumento, a recorrente apenas diz que foi negado seguimento ao recurso de revista em razão de terem sido transcritos os embargos de declaração e a respectiva decisão regional de forma quase integral, tendo, entretanto, cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não foi diretamente impugnada a fundamentação expendida pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista. Incide, portanto, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. PARCELAS VINCENDAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação aos temas das horas extras e da hora noturna reduzida, a decisão regional tem como fundamento o exame do conjunto fático-probatório dos autos (anotação nas fichas financeiras), cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei. Quanto ao tema das parcelas vincendas, o acórdão regional não aborda o assunto, tampouco foi prequestionado por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS LABORADAS EM VIAGEM. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não aborda a questão do controle de horário do trabalho externo, sendo, portanto, inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional consignou concretamente verificada a hipossuficiência do autor, pelo fato de este se encontrar desempregado. Esta premissa fática atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a mera indicação de violação de lei junto ao título do tema recorrido não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não realizado cotejo analítico com os fundamentos da decisão regional, conforme exige aludido dispositivo celetista. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. In casu , conforme decidido anteriormente, as negativas de prestação jurisdicional arguidas em recurso de revista não foram devidamente demonstradas. Ademais, o julgador regional fundamentou suficientemente a decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios, na qual concluiu pelo seu intuito procrastinatório. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra no Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011090-47.2018.5.18.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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