JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-21.2017.5.20.0009

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-21.2017.5.20.0009, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Pontua o reclamante que " não fora analisada a importantíssima tese obreira atinente à extrapolação da jornada contratada fulcrada na incidência da Súmula/TST nº 338 (aplicação analógica), o que atrairia a ideia de necessidade de fixação do ônus probatório, à luz da obrigação do art. 74, § 2º, da CLT/1943, para justificar estar a empresa incumbida do ônus probatório de acostar aos autos os cartões de ponto que evidenciem a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, sendo imprestáveis aqueles em branco e/ou incompletos, tese esta capaz de infirmar a conclusão do órgão julgador acerca do tema e que não fora apreciada pelo Regional. Contudo, o TRT com base no depoimento do próprio autor se manifestou da seguinte forma sobre os controles de jornada: "No que se refere à alegada inveracidade dos controles de ponto, extrai-se do depoimento do autor a afirmação de que era comum haver discrepâncias e que essas discrepâncias às vezes eram corrigidas após a reclamação, mas nem sempre isso acontecia, o que me leva ao convencimento de que os documentos de controle de jornada eram submetidos à consulta pelos empregados, e que eventuais incorreções eram corrigidas." Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita com base nas provas produzidas. Ressalte-se que as questões do recorrente tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgado. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do depoimento do autor, aferiu que os cartões de ponto "eram submetidos à consulta dos empregados, e que eventuais incorreções eram corrigidas ", concluindo, assim, pela validade dos cartões de ponto. 2 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o transporte público existente encerra concessão pública regular. Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho do acórdão: "a cooperativa dispõe de ônibus de linha regulares e detém autorização do Estado para circular no seu âmbito ". 2 - Cabe acrescentar que, de fato, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que a presença do transporte alternativo não supre a exigência da Súmula/TST nº 90. Contudo, o caso não envolve precisamente o transporte alternativo como delineado pela jurisprudência. 3 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que não havia transporte público regular, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-21.2017.5.20.0009. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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