JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-39.2020.5.15.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-39.2020.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Para se concluir que a condenação deveria incluir, na base de cálculo do FGTS, apenas as verbas que a autora deveria ter recebido com base estrita na CLT, como defende o recorrente, necessário seria o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126 do TST. Isso porque, de acordo com o TRT, a Lei Complementar municipal que autorizou a migração de regime jurídico dos empregados, de celetistas para estatutários, foi declarada inconstitucional, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu serem devidos os depósitos de FGTS relativos ao período em que vigorou o regime estatutário instituído por lei inconstitucional. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010300-39.2020.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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