JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010688-96.2019.5.03.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010688-96.2019.5.03.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se, nos presentes autos, a validade daapólicede seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar arenovaçãoautomáticado seguro. In casu , a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário porapóliceseguro garantia, emitida em 15/04/2021, após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. A análise dos autos revela que, apesar de o Regional ter feito referência às cláusulas 7ª e 11 da apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, como possíveis óbices ao recebimento de valores, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais (Capítulo II), em suas cláusulas 10.2 e 10.3, existe a previsão expressa de que "revoga-se o item 11 ' Perda de Direitos' das Condições Gerais (Capítulo I), como também quaisquer outras disposições que impliquem perda de direito do segurado à indenização" e que "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos." Ademais, conforme já sinalizado pelo Regional, há, nas condições especiais, a cláusula 5.1 que comprova a renovação automática da apólice nos seguintes termos: "ao final da vigência da apólice, considerar-se-á a presente garantia automaticamente renovada, independentemente de qualquer formalidade e, inclusive, de comprovação desta renovação perante o juízo." Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-96.2019.5.03.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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