JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000383-03.2019.5.02.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000383-03.2019.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA RESULTANDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurge-se o reclamante contra o consignado no acórdão. Em relação ao intervalo intrajornada, no sentido de que “os registros de ponto, declarados válidos em sentença, demonstram que lhe era concedida uma hora de intervalo”. No que tange à rescisão indireta, resultando em indenização por dano moral, que “não há prova da conduta faltosa da reclamada, que justificasse o decreto da rescisão indireta do contrato de trabalho e o deferimento da indenização por dano moral. Aliás, como se disse antes, neste julgado, não restou provada a extensa jornada de trabalho alegada, especialmente, no que se refere ao intervalo para refeição e descanso. Com efeito, demonstram os cartões de ponto declarados válidos nestes autos que o Reclamante trabalhava em média das 08h30min às 17h30min, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que quando saía após esse horário fazia-o para compensar o atraso do dia. Tomem-se como exemplo, nesse sentido, as anotações de horário relativas ao mês de outubro de 2016. Logo, sem amparo nas provas produzidas a alegação de teria sido prejudicado nos estudos por culpa do empregador”. Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. In casu , constata-se a transcrição de decisão estranha aos autos, o que resulta no não atendimento do requisito previsto na Lei 13.015/2014, acima citado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000383-03.2019.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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