- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1001723-68.2016.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST . Os embargos versam sobre o direito à estabilidade da gestante em contrato por tempo determinado. Além de inespecíficos os arestos paradigmas, a diretriz preconizada no item III da Súmula 244 do TST, fundamento adotado no acórdão turmário para reconhecer o direito à estabilidade provisória, alinha-se à ratio decidendi firmada no julgamento do RE 629.053 SP (Tema 497). Inadmissíveis, pois, os embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001723-68.2016.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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