- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo 0011195-56.2018.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO NA MODALIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. Os argumentos apresentados nas razões do agravo ensejam o processamento dos embargos, especialmente na parte em que se alega contrariedade à Súmula 244, III, do TST, por má aplicação, em atenção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 - Tema 497. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, ' b", do ADCT, especialmente em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 - Tema 497. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Nesse contexto, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo - direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Conclui-se, pois, que a reclamante contratada por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência, tem direito à estabilidade da gestante, em face do que preconiza o item III da Súmula 244 desta Corte, em sua atual redação. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011195-56.2018.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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