JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011195-56.2018.5.15.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo 0011195-56.2018.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO NA MODALIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. Os argumentos apresentados nas razões do agravo ensejam o processamento dos embargos, especialmente na parte em que se alega contrariedade à Súmula 244, III, do TST, por má aplicação, em atenção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 - Tema 497. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, ' b", do ADCT, especialmente em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 - Tema 497. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Nesse contexto, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo - direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Conclui-se, pois, que a reclamante contratada por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência, tem direito à estabilidade da gestante, em face do que preconiza o item III da Súmula 244 desta Corte, em sua atual redação. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011195-56.2018.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001093-67.2022.5.02.0021

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. NÃO PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à disp…

Agravo 1001135-12.2022.5.02.0088

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA N.º 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no ar…

Agravo 1000160-76.2022.5.02.0027

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. NÃO PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à disp…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020718-62.2021.5.04.0772

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO POR EXPERIÊNCIA). SÚMULA N.º 244, III, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamante. Nos termos da Súmula n.º 244, III, do TST, " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, …

Agravo 1001723-68.2016.5.02.0075

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST . Os embargos versam sobre o direito à estabilidade da gestante em contrato por tempo determinado. Além de inespecíficos os arestos paradigmas, a diretriz preconizada no item III da Súmula 244 do TST, fundamento adotado no acórdão turmário para reconhecer o direito à estabil…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.