- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-61.2011.5.01.0343, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A decisão recorrida limitou-se a consignar que nos registros de ponto e nos demonstrativos de pagamento juntados pela ré não constam: "minutos extras trabalhados e não compensados ou quitados pela reclamada ". Concluiu, por conseguinte, que o reclamante não comprovou a inidoneidade dos registros de ponto e a existência do direito vindicado. Verifica-se, assim, que não houve exame acerca da alegação do autor de norma coletiva dispensando o registro até o limite de 30 minutos. No particular, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO FIRMADO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PELA NÃO CONCESSÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Conforme registrado pela Corte de Origem o instrumento normativo, firmado em 2008, não autoriza a supressão ou redução do intervalo legal para 30 minutos. O que se reconhece no referido acordo coletivo é o direito aos valores pecuniários (30 minutos) decorrentes da fruição parcial (30 minutos) do intervalo intrajornada, bem como as repercussões legais, no período compreendido entre 2002 a 2007. Nesse contexto, firmado acordo coletivo, precedido de assembleia geral extraordinária, conferindo plenos poderes ao Sindicato Profissional para a sua celebração e ausente qualquer vício na manifestação da vontade das partes convenentes, não merecem reparos a decisão regional a qual indeferiu a pretensão de pagamento de 1 hora em face da fruição parcial do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 60 da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000255-61.2011.5.01.0343. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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