- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0010400-76.2020.5.15.0116, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, no que diz respeito ao objeto do agravo ora examinado, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Agravantes, que veiculava o tema da caracterização de grupo econômico, em face do óbice da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, as Demandadas não investem expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado em relação ao seu recurso, qual seja, a Súmula 422 do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada em relação ao tema ora discutido, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010400-76.2020.5.15.0116. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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