JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010615-98.2022.5.03.0089

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010615-98.2022.5.03.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 611-A, XIII, DA CLT E COM A TESE FIXADA PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que os dispositivos legais acima citados aplicam-se a períodos posteriores, como no caso dos autos, em que o contrato de trabalho da Reclamante perdurou de 13/11/17 a 10/09/20, integralmente na vigência da Lei 13.467/17, conforme pontuado pelo Regional. 4. Na presente hipótese, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao regime de compensação de jornada em atividade insalubre, e, ainda que ausente autorização das autoridades competentes e mesmo que houvesse a prestação de horas extras habituais, referida cláusula está em consonância com o art. 611-A, XIII, da CLT e também atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Assim sendo, esbarrando a pretensão obreira em entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), bem como no óbice do art. 611-A, XIII, da CLT, fica constatada a carência de transcendência política, social ou jurídica do recurso, sendo que o valor da causa, de R$ 77.650,42, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010615-98.2022.5.03.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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