JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000083-75.2019.5.02.0511

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000083-75.2019.5.02.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 3566. JULGAMENTO EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS OU DA APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista da Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, de fato, o dispositivo em epígrafe é objeto de ação direta de inconstitucionalidade em análise pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos de que tratam da matéria, tampouco dos dispositivos questionados, o que conduz ao indeferimento da pretensão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000083-75.2019.5.02.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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