JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100160-18.2019.5.01.0421

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0100160-18.2019.5.01.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RECLAMADA DESAPARELHAMENTO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST. O Regional, consignando que não ficou comprovado que a reclamada, no momento da dispensa imotivada do reclamante, tinha, efetivamente, ciência da gravidade da enfermidade que lhe acometia, confirmou a improcedência do pedido. Por sua vez, no recurso de revista é veiculada a tese de que há confissão da reclamada quanto à ciência da doença, em razão do preposto desconhecer os fatos, concluindo haver violação do artigo 843, § 1º, da CLT. Como esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT ”, não há viabilidade de processamento do recurso de revista por violação de dispositivo de lei. Por outro lado, em razão da impertinência temática com a tese defendida no recurso de revista (confissão do preposto), a indicação de violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X, 7º, XXX, 170, caput , e 193 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 443 do TST, também não impulsiona o processamento da revista. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. A decisão monocrática agravada deve ser confirmada, porque a tese de afronta ao artigo 7º XXX, da Constituição Federal, a teor do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em razão da sua impertinência temática. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). Na ocasião, o Tribunal decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à administração pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100160-18.2019.5.01.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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