JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100132-39.2021.5.01.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0100132-39.2021.5.01.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, porquanto não demonstrada transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte Regional registrou que “Examinando-se o objeto social da segunda reclamada percebe-se que se trata de rede hospitalar, que contratou a primeira ré para prestação de serviços de Demolição e Retirada de Entulho, conforme contrato de empreitada juntado sob id. 47a3e63”. Ato contínuo, concluiu que “o caso em tela não se insere na hipótese terceirização de serviços, mas, sim, na hipótese de contrato de empreitada, sendo a segunda ré dona da obra”, razão pela qual decidiu manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da 2ª ré como responsável subsidiário. 3. Em tal contexto, o acórdão recorrido, além de ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em sintonia com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 4. O Tribunal a quo não analisou a controvérsia à luz do item IV da tese jurídica fixada pela SbDI-1 no julgamento do IRR-190-53.20155.03.0090, de forma que, no aspecto, incide o óbice previsto na Súmula nº 297, I, do TST. 5. Decidida a questão de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100132-39.2021.5.01.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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