JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 1000721-84.2014.5.02.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000721-84.2014.5.02.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO. ART. 894, II, DA CLT. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. 2. Em relação à multa do art. 1.021, §4.º do CPC, as alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição não permitem o processamento dos embargos, uma vez que a redação do art. 894, II, da CLT prevê o cabimento de embargos apenas de " decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000721-84.2014.5.02.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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