- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000134-17.2020.5.02.0361, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4 . º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4 . º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000134-17.2020.5.02.0361. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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