- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000638-20.2020.5.14.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ N° 359 DA SBDI-I DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – O TRT manteve a sentença, por entender que houve interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 10/11/2017. 4 – Assim, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, no sentido de que “ A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’ ”. 5 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não tendo sido preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CONCOMITÂNCIA. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – O TRT manteve a descaracterização do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, com a condenação limitada apenas ao adicional de horas extras quanto ao pagamento do trabalho excedente à 8ª hora diária. 4 – Não se declarou, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O TRT apenas registrou que “ havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive em sábados ” e, nesse contexto, ratificou a convicção de que foi “ constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa ”. 5 – Não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Isso porque a imposição de horas extras nos dias destinados a compensação, quando ocorre de maneira habitual, descaracteriza o próprio acordo. Tal circunstância não se assemelha a situações pontuais de extrapolação da jornada com previsão em norma coletiva. Aqui a premissa fática é de extrapolação habitual, cenário não contemplado nas normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito. 6 – A propósito, a respeito do acordo de compensação da jornada de trabalho, repita-se que, no caso concreto, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas os efeitos do descumprimento habitual da norma coletiva válida. 7 – Assim, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com o item IV da Súmula nº 85 da SbDI-1 do TST, no sentido de que “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ”. 8 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não tendo sido preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000638-20.2020.5.14.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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