- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000887-72.2011.5.09.0664, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. EXECUÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Não consta no recurso de revista trecho de acórdão recorrido no qual tenha sido decidido o tema da legitimidade passiva (matéria processual). Nesse particular, não foi demonstrado o prequestionamento. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte apresenta nas razões recursais, conjuntamente, a íntegra do acórdão recorrido quanto a dois temas – alegada inexigibilidade do título executivo e responsabilidade subsidiária/grupo econômico. Posteriormente, ao abrir o tópico recursal da responsabilidade subsidiária, não faz o confronto analítico entre os fundamentos daquelas transcrições e suas alegações recursais. A questão não é a geografia das transcrições (onde foram apresentadas), mas a posterior falta de confronto analítico. Assim, nesse particular houve flagrante inobservância da norma dos incisos III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade da Lei 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000887-72.2011.5.09.0664. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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