JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010674-85.2017.5.03.0146

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010674-85.2017.5.03.0146, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GDCPRB/rwsI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE.1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74.2 - O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços – e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária – são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços.3 - No caso, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há configuração de relação de terceirização de serviços.4 - Recurso de revista a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada SUZANO S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010674-85.2017.5.03.0146. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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