JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100338-35.2017.5.01.0421

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo Interno 0100338-35.2017.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento , não impugna o único fundamento erigido no despacho negatório de admissibilidade do recurso de revista para obstar o processamento do recurso, qual seja: o não preenchimento do requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal no agravo de instrumento. A impugnação específica dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista unicamente no agravo interno não tem o condão de viabilizar o exame de matéria já alcançada pelo instituto preclusão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100338-35.2017.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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