JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000815-63.2013.5.02.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 1000815-63.2013.5.02.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento , não impugna o único fundamento erigido no despacho negatório de admissibilidade do recurso de revista para obstar o processamento do recurso, qual seja: o não preenchimento do requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal no agravo de instrumento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000815-63.2013.5.02.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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