JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001140-77.2021.5.02.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001140-77.2021.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Destarte, incumbia ao ente público fiscalizar, durante o período em que se beneficiou da mão de obra da autora, a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista, mas assim não procedeu. Isso porque não apresentou qualquer prova documental apta a comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, durante o pacto laboral da obreira. Nesse ínterim, o empregador detinha o poder-dever de fiscalização, com a possibilidade inclusive de aplicação de advertências, suspensões e rescisão contratual, medidas que ensejariam maiores garantias aos direitos trabalhistas dos empregados prestadores de serviços, mas assim não procedeu, revelando-se insuficiente, para tal fim, a mera juntada de guias de recolhimento do FGTS e da previdência social, termos aditivos ao contrato firmado com a primeira empresa, relação de fornecimento de vale-refeição de um único mês (julho de 2021) e medições dos serviços realizados pela empresa prestadora (fls. 104 e seguintes). Tais documentos não comprovam a efetiva fiscalização do Estado no tocante ao adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviço. Tal inércia tornou propício à primeira empregadora o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas à autora. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001140-77.2021.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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