JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-95.2014.5.14.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-95.2014.5.14.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PLANTAS FRIGORÍFICAS - SETOR DE DESOSSA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA. EPIs – NÃO NEUTRALIZAÇÃO. REFLEXOS DA PARCELA NO RSR. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova técnica, pelo direito do empregado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, ante a exposição a ambiente artificialmente frio, tendo ressaltado que para as vias respiratórias não tem EPI capaz de atenuar o risco ambiental do trabalhador exposto à condição artificialmente fria. Logo, para se concluir em sentido contrário, com base nas alegações recursais, em confronto com os fundamentos constantes do v. acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Cumpre acrescentar que a Corte Regional não examinou a questão relativa aos reflexos do adicional de insalubridade no RSR. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. CONCESSÃO IRREGULAR. RECOMPOSIÇÃO TÉRMICA - FINALIDADE DA NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO ALCANÇADA. Consta do acórdão recorrido que o perito registrou que a empresa passou a conceder pausas para recuperação térmica, a partir de janeiro de 2013, mas, contudo, eram realizadas em ambiente quente, submetendo os trabalhadores a grande variação de temperatura, especificamente até 33,1ºC. Assim, a Corte Regional concluiu que a adoção de espaços impróprios para a recuperação térmica retira a eficácia do procedimento estabelecido no art. 253 da CLT, contrariando a sua lógica de proteção, em que se busca proporcionar reconforto térmico a trabalhadores submetidos continuamente ao frio e também àqueles submetidos a variações drásticas de temperatura. Amparada em tais premissas, manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional não afronta o art. 253 da CLT, mas com ele se coaduna. Agravo conhecido e desprovido. TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ - HORAS IN ITINERE - HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046. Trata-se de inovação recursal, na medida em que as matérias não foram apresentadas no agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010631-95.2014.5.14.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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