- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-32.2017.5.23.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO OPERADOR NO SETOR DE DESOSSA EM CÂMARA FRIGORÍFICA. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS INEFICAZES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. A discussão dos autos refere-se à incidência de adicional de insalubridade ao empregado que trabalha no setor de desossa em câmara frigorífica, em ambiente artificialmente frio . Nos termos do acórdão regional, conforme apurado em prova pericial, o reclamante trabalhava em câmara frigorífica, ambiente artificialmente frio, em temperatura inferior ao limite definido pelo Ministério do Trabalho, e os equipamentos de proteção individuais fornecidos pelo empregador não eram capazes de neutralizar o agente nocivo frio, além do desrespeito aos respectivos prazos de validade. Ressalta-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovado o labor em ambiente artificialmente frio, com a utilização de equipamentos de proteção individuais ineficazes para neutralizar o agente nocivo, devido o respectivo adicional de insalubridade. Intacto o inciso II do artigo 191 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. A discussão dos autos refere-se à validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista a ausência de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, à luz do artigo 60 da CLT. Prevalece nesta Corte superior o entendimento regional no sentido da invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia inspeção e autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, consoante o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Ressalta-se que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada semanal e do banco de horas em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade dos regimes compensatórios, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EMPREGADO OPERADOR NO SETOR DE DESOSSA EM CÂMARA FRIGORÍFICA. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA Nº 438 DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. No caso, tendo em vista que o reclamante trabalhava em câmara frigorífica, exposto ao frio, faz jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 438 do TST, in verbis : "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Agravo de instrumento desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 366 DO TST. A demanda versa sobre pedido de horas extras em relação ao tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, dispõe a Súmula nº 366 desta Corte: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". No caso, segundo o Regional, o reclamante gastava em média 23 (vinte e três) minutos em atos preparatórios antes e após a jornada, mas que a reclamada, em negociação coletiva, pactuou o pagamento como extra a título de minutos residuais apenas 12 (doze) minutos. Inviável a revisão dessa premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista que os atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho demandavam tempo superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, a condenação ao pagamento deste período como extra está em consonância com a Súmula nº 366 do TST, com destaque para a autorização regional quanto ao abatimento da dos 12 (doze) minutos já quitados pelo empregador na forma da norma coletiva invocada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001363-32.2017.5.23.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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