- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-45.2016.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O apelo se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A c. SbDI-1/TST firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula nº 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Precedentes. A Corte Regional firmou que " a negociação coletiva a respeito do adicional noturno, fixando um percentual mais benéfico (40%), pelo labor no horário compreendido entre as 22h00 e às 5:00 horas, visou, apenas, substituir o direito à hora noturna reduzida (7min30seg - art. 73, §1º, da CLT) " e que " não houve, pois, pactuação coletiva no sentido de afastar a possibilidade de pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00 ". Assim, deu provimento ao recurso ordinário do autor " para acrescentar à condenação o pagamento de adicional noturno também sobre as horas laboradas após as 05h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, sempre que iniciada a jornada de trabalho em horário que englobe a jornada noturna e ocorra a sua prorrogação .". De todo o exposto, confrontando o entendimento esposado pela Corte Regional com a atual jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, constata-se que o v. acórdão recorrido afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010625-45.2016.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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