- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0010461-48.2019.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22:00H ÀS 5:00H). A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que incide também o item II da Súmula nº 60 do TST nos casos de jornada mista, tendo em vista o desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o adicional noturno para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro João Orestes Dalazen, a c. SbDI-1/TST consagrou o entendimento de que é válida a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que haja a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador. O caso dos autos, contudo, é diferenciado, não se subsumindo aquele retratado no processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. Isso porque, conforme se nota do v. acórdão recorrido, a norma coletiva que estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal, limita seu alcance à jornada noturna (22:00h às 5:00h), nada dispondo acerca da incidência do adicional legal para as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. No que se refere, portanto, ao labor após as 5:00h, deve incidir o adicional previsto no art. 73 da CLT. O Tribunal Regional, ao decidir pelo direito dos ora substituídos ao pagamento do adicional previsto no art. 73 da CLT, para as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, não violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, conforme visto, não descumpriu disposição normativa, mas tão somente procedeu a sua interpretação. Entende-se que, de fato, não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010461-48.2019.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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