- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000127-33.2017.5.05.0371, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , do exame das razões do recurso de revista, constata-se que a reclamante não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ainda, a reclamante pretende viabilizar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, mas não promoveu o devido cotejo analítico entre as decisões paradigmas e a decisão recorrida, demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a divergência das decisões, o que revela a inobservância das exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000127-33.2017.5.05.0371. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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