- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011799-33.2015.5.01.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EFETIVA FISCALIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso ,reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a autoranãoefetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o quenãoatende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo896da CLT. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte,nãoserão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011799-33.2015.5.01.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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